A Constituição determina que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, definindo estas como pessoas coletivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.
O quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos das autarquias locais são definidos pela Lei 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei 5A/2002, pela Lei 73/2013 e pela Lei 75/2013. A constituição, composição e organização dos órgãos são reguladas pela Lei 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei 5A/2002, pela Lei 67/2007 e pela Lei Orgânica 1/2011. As leis 22/2012 e 11-A/2013 regulam a denominação «União das Freguesias» e demais matérias da «reorganização administrativa territorial autárquica».
Os órgãos representativos da freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia.
Constituição da República Portuguesa
- Lei Constitucional 1/2005 e texto integral da Constituição da República Portuguesa - 7.ª revisão constitucional, 2005
Lei 169/99
- Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
Lei 75/2013
- Regime jurídico das autarquias locais; estatuto das entidades intermunicipais; regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais; regime jurídico do associativismo autárquico
Lei 73/2013
- Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Lei 22/2012
- Reorganização administrativa territorial autárquica
Lei 11-A/2013
- Dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa territorial autárquica
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